O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. AVALIAÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL. IMPUTAÇÃO INVERÍDICA DE FALTA PROFISSIONAL A ADVOGADO. ABUSO DO DIREITO DE CRÍTICA. DANO MORAL. RETIRADA DA POSTAGEM. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
I. Caso em exame  
1. Apelação interposta pela ré contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de compensação pecuniária em razão de publicação ofensiva realizada em plataforma digital de avaliação pública, imputando ao autor falta profissional grave no exercício da advocacia. 
II. Questão em discussão  
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação realizada pela ré configura mero exercício do direito de crítica ou extrapola os limites da liberdade de expressão, caracterizando ofensa à honra e à imagem profissional do autor; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução. 
III. Razões de decidir  
3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos centrais da sentença, notadamente a caracterização do dano moral e a adequação do quantum indenizatório. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.  
4. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, suscitada pelo autor em contrarrazões, não merece acolhida, pois inexiste prova concreta de capacidade econômica apta a afastar a presunção de hipossuficiência da ré, beneficiária de prestação previdenciária, isenta de imposto de renda e pessoa idosa. 
5. A afirmação em plataforma de avaliação pública (Google) de que o autor “perdeu prazo” não se confunde com opinião subjetiva ou crítica sobre a qualidade do serviço; trata-se de imputação de fato objetivo e desabonador, com aptidão para abalar a credibilidade profissional de advogado em ambiente de ampla publicidade. 
6. A liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade; a imputação pública de informação inverídica, desprovida de suporte fático idôneo, configura abuso do direito e enseja responsabilidade civil. 
7. A retirada da publicação no mesmo dia não afasta a ilicitude nem impede a configuração do dano moral, que se presume da própria divulgação pública do conteúdo ofensivo, ainda que por tempo reduzido. 
8. O valor indenizatório atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois considera a gravidade da imputação, a potencial repercussão em plataforma pública e a mitigação decorrente da rápida exclusão do conteúdo, não se mostrando irrisório ou excessivo. 
IV. Dispositivo 
9. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Gratuidade concedida à parte ré/apelante mantida. Recurso conhecido e desprovido.  
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Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1677976, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1345246, Rel. Min. (n/a no excerto), Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, REsp 1334357, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.09.2014; STJ, REsp 801249, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2007; TJDFT, Acórdão 2088360, Rel. Des. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 04.02.2026.

Referência do julgamento

Informativo: 549
Acórdão: 2134075
Processo: 0702305-61.2025.8.07.0003
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Fonte: TJDFT — Informativo de Jurisprudência nº 549