Genitor ajuizou ação de exoneração de alimentos contra filho maior de idade, alegando ausência de necessidade excepcional que justificasse a manutenção do encargo. O juízo de origem julgou o pedido procedente para extinguir a obrigação alimentar.
O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MAIORIDADE CIVIL. QUADRO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APTIDÃO PARA O AUTOSSUSTENTO. MANUTENÇÃO DA EXONERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por filho maior contra sentença que julgou procedente o pedido de exoneração da obrigação alimentar, ao fundamento de ausência de prova de necessidade excepcional apta a justificar a manutenção do encargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o pedido de efeito suspensivo comporta apreciação; (ii) há nulidade da sentença; e (iii) o quadro clínico apresentado pelo alimentando maior de idade, com formação acadêmica consolidada e movimentação financeira compatível com exercício de atividade remunerada, justifica a manutenção do encargo alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo resta prejudicado, pois a apelação já opera com eficácia suspensiva, por força do art. 1.012, caput, do CPC, sendo ausente o interesse recursal e inadequada a via eleita.
4. Não configura nulidade da sentença o julgamento que examina analiticamente os pontos controvertidos e indefere dilação probatória por suficiência do acervo documental, afastando-se a deficiência de fundamentação e o cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
5. Com o advento da maioridade civil, a obrigação alimentar passa a fundar-se na relação de parentesco, impondo ao alimentando o ônus de comprovar a persistência da necessidade e a impossibilidade de prover a própria mantença, nos termos dos arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do CC.
6. Os diagnósticos de TEA nível 1, TDAH, TAG e transtorno de compulsão alimentar periódica, por si só, não obstam a exoneração alimentar, notadamente quando o laudo médico atesta apenas necessidade de acompanhamento clínico contínuo, sem indicação de restrição funcional ao trabalho.
7. O conjunto fático-probatório evidencia aptidão laborativa quando o alimentando, graduado há quase sete anos e prestes a completar 25 anos, possui curso de especialização, mestrado em fase conclusiva com desempenho excepcional e movimentação financeira compatível com exercício de atividade remunerada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os diagnósticos de transtornos neuropsiquiátricos, como TEA, TDAH e TAG, por si só, não obstam a exoneração da obrigação alimentar, sendo indispensável a comprovação de incapacidade efetiva para o trabalho, não se afigurando suficiente laudo que atesta apenas necessidade de acompanhamento clínico contínuo, sem indicação de restrição funcional ao exercício de atividade remunerada, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do CC. 2. A exoneração da obrigação alimentar é cabível quando o alimentando, prestes a completar 25 anos, com graduação concluída há quase sete anos, curso de especialização e mestrado em fase conclusiva com desempenho excepcional, revela elevada capacitação profissional apta ao ingresso no mercado de trabalho e apresenta movimentação financeira compatível com exercício de atividade remunerada, evidenciando aptidão para o autossustento, nos termos do art. 1.699 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, 1.695 e 1.699; CPC/2015, arts. 355, I; 370; 371; 1.012, caput, §§ 1º, II e 3º; 85, § 11; Lei 13.146/2015, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1735034, Rel. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 25/07/2023; Acórdão 1761496, Rel. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 20/09/2023; Acórdão 2084133, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 05/02/2026; Acórdão 2093043, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 12/02/2026; Acórdão 1808990, Rel. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 30/01/2024; Acórdão 1987892, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 03/04/2025; Acórdão 2115204, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 1ª Turma Cível, j. 15/04/2026; Acórdão 1967972, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 12/02/2025.
Referência do julgamento
Informativo: 549
Acórdão: 2140928
Processo: 0760211-67.2025.8.07.0016
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