Ex-cônjuge ajuizou ação de alimentos, requerendo a fixação de alimentos provisórios em razão de dependência econômica após união conjugal de longa duração. Indeferido o pedido liminar, a autora interpôs agravo de instrumento.
O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.
Confira a íntegra da ementa
EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES, QUE CONVIVERAM POR 23 ANOS. CARÁTER EXCEPCIONAL. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de alimentos provisórios formulado pela ex-companheira por meio de ação de alimentos. 1.1. Em suas razões, a agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para atribuir efeito ativo ao presente recurso, a fim de reformar de imediato a decisão agravada, determinando-se a fixação de alimentos provisórios em favor da agravante no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos do agravado, diante do caráter alimentar da verba, considerando a situação de vulnerabilidade econômica enfrentada pela recorrente. Ao final, pede o provimento de seu recurso, com a confirmação da medida liminar, e integral reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão dos alimentos provisórios em caráter de urgência, diante do alegado desequilíbrio econômico entre as partes após a separação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 3º, I, e art. 226, reforça os princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, pilares utilizados na interpretação da obrigação alimentar. A solidariedade entre os membros da família constitui valor constitucional apto a justificar a continuidade do dever de assistência mesmo após o encerramento do vínculo conjugal.
4. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros não decorre mais do vínculo afetivo rompido, mas sim da solidariedade familiar e do dever residual de assistência. Trata se de obrigação de natureza civil e patrimonial, destinada a garantir a subsistência digna daquele indivíduo impossibilitado, por razões justificáveis, de prover seu próprio sustento.
5. Em regra, os alimentos têm caráter excepcional e transitório, mas podem ser prorrogados ou até mesmo fixados por prazo indeterminado em casos de: Idade avançada do alimentando; Incapacidade laborativa; longo período de dedicação exclusiva ao lar e à família; dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Confira: “(...) 9. Em regra, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados com termo certo, suficiente para assegurar ao alimentando tempo hábil para o reingresso no mercado de trabalho. Excepcionalmente, admite-se a manutenção do pagamento por prazo indeterminando nas hipóteses de (I) incapacidade laborativa; ou (II) impossibilidade de inserção no mercado de trabalho; ou (III) impossibilidade de adquirir autonomia financeira. (...)” (REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 19/5/2025).
6. Nesta primeira análise, apresenta-se cabível a fixação de alimentos provisórios à ex-cônjuge. Reforça-se tratar-se de obrigação de caráter transitório, ou seja, até o momento em que ela possa se restabelecer financeiramente, inexistindo impedimento à revisão do valor na origem, desde que precedida da devida dilação probatória. 6.1. Deve-se considerar o fato de ter sido totalmente dependente do agravado durante o casamento, dedicando-se exclusivamente às atividades domésticas e à família, sem jamais exercer atividade remunerada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para fixar os alimentos provisórios em favor da parte agravante no valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário-mínimo, a ser paga até o 5 dia útil de cada mês, devendo o montante ser depositado em conta bancária indicada nos autos, em nome da alimentanda. 7.1 Ressalte-se que os alimentos devem ser fixados com base em salário-mínimo porque o alimentante é empresário não havendo, portanto, como fixar a verba alimentar com base em percentual de sua remuneração.
Tese de julgamento: “1. A fixação de alimentos provisórios entre ex-cônjuges é medida excepcional, admitida quando demonstrada vulnerabilidade econômica e incapacidade circunstancial de reinserção imediata no mercado de trabalho. 2. O longo período de dedicação exclusiva ao lar e à família justifica a concessão de alimentos provisórios, em valor proporcional e por prazo determinado, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade.”
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Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 3º, I, e 226. CC/2002, arts. 1.694 e 1.566, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.452/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/06/2023; STJ, REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.769.180/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 10/4/2025 TJDFT, 0726859-69.2025.8.07.0000, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJe: 24/11/2025; 0720817-04.2025.8.07.0000, Relator(a): Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJe: 28/10/2025.
Referência do julgamento
Informativo: 549
Acórdão: 2132281
Processo: 0701400-31.2026.8.07.0000
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