Segundo as informações divulgadas pelo tribunal, a conclusão do colegiado foi a de que houve preterição arbitrária do candidato. Para a Turma, a contratação de trabalhadores terceirizados para atividades próprias do cargo, combinada com desligamentos ocorridos na vigência do certame, demonstrou necessidade de pessoal que não teria sido atendida pela convocação de aprovados.

Concurso previa nove vagas

O candidato participou do Concurso Público nº 01/2012 e alcançou a 42ª posição, enquanto o edital oferecia nove vagas para a função. Em regra, a aprovação além das vagas inicialmente anunciadas não assegura, por si só, a nomeação. No processo, porém, a controvérsia concentrou-se na alegada existência de circunstâncias que ultrapassariam essa expectativa e revelariam a necessidade de preenchimento de postos de trabalho.

O candidato sustentou que, durante o período de validade do concurso, a empresa promoveu desligamentos por programa de demissão voluntária e recorreu a empresas terceirizadas para desempenhar tarefas típicas do cargo disputado. Na avaliação acolhida pela 2ª Turma Cível, os documentos apresentados no processo foram suficientes para demonstrar a preterição e, com isso, transformar a situação jurídica do aprovado em direito à nomeação.

A notícia do TJDFT também informa a existência de um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. Para o colegiado, esse elemento, somado às contratações consideradas precárias e aos desligamentos ocorridos no período de validade do concurso, reforçou a conclusão de que havia demanda de pessoal não atendida pelos candidatos aprovados.

Fundamento da Turma foi diferente do adotado em primeiro grau

O candidato já havia obtido decisão favorável na Justiça do Trabalho e passou a exercer o cargo em dezembro de 2018. Posteriormente, o caso foi encaminhado à Justiça Comum, em razão da incompetência da Justiça trabalhista para a causa, mas ele permaneceu no exercício da função.

Na primeira instância, a 3ª Vara Cível de Águas Claras confirmou a permanência do candidato com base na teoria do fato consumado, considerando os sete anos de trabalho já transcorridos. Esse entendimento, contudo, não foi mantido pela Turma julgadora.

O relator afastou a aplicação da teoria do fato consumado por considerá-la incompatível com o regime constitucional dos concursos públicos. Assim, a manutenção da nomeação não decorreu do tempo já trabalhado pelo candidato, mas do reconhecimento de que houve preterição durante a vigência do certame.

A Caesb, no recurso analisado pelo TJDFT, defendeu que a classificação fora das vagas previstas em edital gera apenas expectativa de direito e alegou não haver comprovação de preterição. A maioria do colegiado rejeitou essa argumentação ao concluir que o conjunto documental demonstrava a necessidade de pessoal e o uso de terceirizados em atribuições vinculadas ao cargo para o qual o candidato havia sido aprovado.

Efeito prático do julgamento

Com o resultado, permanece válida a nomeação e a continuidade do candidato no cargo de Agente de Operações de Sistema de Saneamento. A decisão preserva, portanto, o efeito prático obtido em primeira instância, mas por fundamento jurídico distinto: não pela consolidação de uma situação ao longo do tempo, e sim pelo direito à nomeação reconhecido a partir da preterição apontada nos autos.

O caso evidencia que a posição do candidato fora do quantitativo de vagas não impede o reconhecimento judicial do direito à nomeação quando as provas do processo indicam necessidade de pessoal e substituição de atribuições do cargo por contratações terceirizadas durante a validade do concurso. A informação divulgada pelo TJDFT não detalha eventual apresentação de novos recursos após o julgamento da Turma.

Fonte: TJDFT