O julgamento futuro deverá definir, primeiro, quem arcará com os ônus sucumbenciais no intervalo em que o autor fica dispensado de recolher tributo em razão daquela modulação. Em segundo lugar, o STJ examinará se esse autor pode obter a repetição do indébito quando, mesmo estando em situação abrangida pelo marco temporal estabelecido, tiver realizado o pagamento integral do tributo.

Por se tratar de uma afetação, a deliberação noticiada não resolveu ainda nenhuma das duas questões de mérito. A Primeira Seção delimitou os pontos que serão submetidos ao rito repetitivo, com o objetivo declarado de uniformizar o entendimento da corte sobre a matéria.

Duas questões incluídas no Tema 1429

A primeira controvérsia diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, isto é, às despesas e aos encargos processuais decorrentes da sucumbência. O recorte definido pelo STJ é específico: alcança o período em que o autor deixa de recolher o tributo porque a modulação de efeitos do Tema 986 o beneficia.

O ponto a ser resolvido não é apenas a existência da dispensa de pagamento no período indicado. A questão submetida à Primeira Seção é identificar qual das partes deve suportar os ônus sucumbenciais referentes a esse intervalo. O informativo não antecipa qual será a solução adotada pelo colegiado nem informa teses defendidas pelas partes nos recursos.

A segunda questão envolve a restituição de valores tributários. A Seção analisará se há direito à repetição do indébito para o autor que pagou integralmente o tributo, embora estivesse em condição de receber o benefício decorrente da modulação dos efeitos do entendimento do Tema 986.

Nesse aspecto, o futuro julgamento deverá enfrentar a relação entre o pagamento integral mencionado nos recursos e a situação jurídica de quem, segundo a controvérsia delimitada, poderia ter sido alcançado pela modulação. Também nesse ponto, a afetação não representa reconhecimento prévio de direito à devolução nem rejeição desse pedido: a definição foi reservada ao exame do mérito do Tema 1429.

Modulação do Tema 986 está no centro da controvérsia

As duas perguntas formuladas pelo STJ têm como referência a modulação de efeitos da orientação firmada no Tema 986. De acordo com a delimitação divulgada pelo tribunal, é essa modulação que define o contexto tanto da dispensa de recolhimento tributário quanto da discussão sobre pagamentos efetuados integralmente.

O recorte escolhido pela Primeira Seção aproxima uma questão processual — a atribuição dos ônus sucumbenciais — de uma questão tributária patrimonial — a possibilidade de repetição do indébito. A solução a ser construída no julgamento repetitivo deverá tratar desses dois planos nos limites indicados pela afetação.

O material divulgado não apresenta o conteúdo do Tema 986, os fatos que deram origem aos dois recursos, a espécie de tributo discutida ou a posição anteriormente adotada pelas instâncias de origem. Por isso, o alcance da futura definição deve ser lido a partir das perguntas formalmente selecionadas: sucumbência no período de dispensa decorrente da modulação e eventual restituição em caso de pagamento integral pelo beneficiário da modulação.

O que foi decidido e o que permanece pendente

Na sessão de 14 de abril, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos dois recursos. A decisão foi unânime e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 17 de abril de 2026, conforme o Informativo de Jurisprudência 887.

Com isso, está definida a tramitação das controvérsias sob o Tema 1429, mas ainda não há tese repetitiva fixada. O resultado prático imediato é a abertura do julgamento concentrado para a padronização do entendimento no STJ. A resposta sobre a parte responsável pelos ônus sucumbenciais e sobre a eventual restituição de pagamentos dependerá da decisão de mérito que vier a ser proferida pela Seção.

Para contribuintes e entes envolvidos em litígios tributários que tenham relação com a modulação referida, o Tema 1429 passa a ser um precedente em formação a ser acompanhado. Até que haja pronunciamento de mérito, a informação oficial disponível registra exclusivamente a afetação e as duas questões que o tribunal se comprometeu a decidir no rito dos repetitivos.

Fonte: STJ — Informativos de Jurisprudência