A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a revisão administrativa de cálculos de precatório não pode modificar os critérios empregados na conta judicial. Para o colegiado, a competência exercida pela Presidência do tribunal e por suas estruturas auxiliares alcança a correção de erros materiais ou aritméticos, mas não autoriza a substituição de índices de correção monetária. A definição preserva a atribuição do juízo da execução para resolver controvérsias sobre os parâmetros que compõem o valor devido.
O julgamento ocorreu em 14 de abril de 2026, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, em processo que tramita sob segredo de justiça. O entendimento foi divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 887 do STJ. De acordo com a síntese oficial, a providência adotada por um Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios de tribunal estadual foi anulada, e os autos deverão retornar ao juízo da execução para a elaboração de novos cálculos, com observância do título judicial e garantia de contraditório.
Troca de índice foi tratada como alteração de critério
No caso examinado, o núcleo de precatórios substituiu os índices de correção monetária que haviam sido utilizados nos cálculos que instruíram o ofício precatório. A alteração foi promovida sob a justificativa de correção de erro material.
Para o STJ, porém, a escolha ou a troca do índice de atualização não se confunde com o saneamento de uma inexatidão material. Trata-se de modificação de critério de cálculo, questão de natureza jurisdicional. Em consequência, a análise não pode ser deslocada para a esfera administrativa encarregada da gestão e da revisão das contas de precatórios.
A controvérsia não se restringe ao resultado numérico da conta. Ela recai sobre o parâmetro jurídico que orienta a atualização do crédito. Por isso, a Primeira Turma distinguiu duas situações: de um lado, a correção de equívocos objetivos, como erros aritméticos; de outro, a mudança dos critérios definidos ou empregados na formação do cálculo judicial. Apenas a primeira hipótese integra a atuação administrativa de revisão indicada no informativo.
Limites da competência administrativa na fase do precatório
A decisão foi fundamentada no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme registrado pelo STJ. Essas normas disciplinam a revisão de cálculos relacionados a precatórios e delimitam a atuação atribuída à Presidência do tribunal.
Segundo a interpretação adotada, o procedimento administrativo pode alcançar erros materiais presentes nas contas do precatório, inclusive quando os cálculos tenham sido produzidos no juízo da execução. Essa possibilidade, contudo, não permite reexaminar os critérios utilizados na conta.
A resolução do CNJ, destacada no julgamento, estabelece que os questionamentos sobre critério de cálculo judicial devem ser encaminhados ao juízo da execução. É nesse ambiente processual que se deve examinar eventual necessidade de alteração de índice de correção monetária, pois a matéria está vinculada às escolhas judiciais e ao título que orienta o cumprimento da obrigação.
Com esse recorte, o STJ afastou a possibilidade de que a revisão administrativa seja empregada para modificar, ainda que sob a denominação de erro material, elementos que dependem de definição jurisdicional. A Corte informou que essa separação entre inexatidão aritmética e critério de cálculo está em consonância com sua jurisprudência sobre o tema.
Autos retornarão ao juízo da execução
Como efeito concreto da decisão, a revisão efetuada pelo núcleo auxiliar deverá ser desfeita. O processo será remetido ao juízo da execução, a quem caberá providenciar novos cálculos de acordo com os critérios definidos no título judicial.
O novo cálculo deverá ser produzido com respeito ao contraditório, conforme a síntese divulgada pelo tribunal. Assim, a discussão sobre os parâmetros de atualização do crédito deverá ocorrer perante o órgão jurisdicional competente, e não ser resolvida exclusivamente na etapa administrativa de processamento do precatório.
O entendimento oferece um parâmetro para a atuação dos setores de precatórios dos tribunais. Embora possam revisar contas para corrigir falhas materiais e erros de aritmética, esses órgãos não podem alterar índices de correção monetária ou outros critérios jurídicos incorporados ao cálculo. Quando houver controvérsia dessa natureza, a solução deverá ser buscada no juízo da execução.
Tese firmada no julgamento
A Primeira Turma assentou que a revisão de cálculos de precatório pela Presidência do tribunal possui alcance restrito: serve à retificação de inexatidões materiais e aritméticas, sem permitir reavaliação dos critérios de cálculo. A substituição de índice de correção monetária, por constituir alteração de critério, está submetida à competência do juízo da execução.
O processo específico permanece sob sigilo, e o informativo não divulga a identificação das partes nem detalhes adicionais sobre o crédito discutido. A notícia jurídica do STJ, contudo, explicita a consequência determinada no caso: a anulação da intervenção administrativa e a devolução da apuração do valor ao juízo responsável pela execução.
