O entendimento foi divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 887, referente ao julgamento do AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS. A relatoria foi do ministro Antonio Saldanha Palheiro, e a decisão da Sexta Turma foi tomada em 14 de abril de 2026.

A relevância da definição está na delimitação entre dois enquadramentos penais que podem ser cogitados quando medicamentos sujeitos a controle são comercializados fora das regras aplicáveis. Para o STJ, a identificação do tipo penal depende da descrição concreta da conduta atribuída e da finalidade da operação narrada no processo, não bastando, por si, que alguns produtos estejam submetidos a controle sanitário.

Acusação inicial envolvia tráfico e associação

Segundo as informações divulgadas pelo tribunal, a instância ordinária havia condenado o acusado pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

Ao examinar o recurso, porém, a Sexta Turma considerou necessário verificar se essa capitulação correspondia efetivamente aos fatos descritos na denúncia. O informativo registra que a imputação consistia exclusivamente na venda, pela internet, de medicamentos controlados em desacordo com as exigências legais.

O caso foi apresentado pelo STJ como uma operação destinada à comercialização irregular de medicamentos em ambiente virtual, descrita como uma espécie de farmácia clandestina. Não há, no material divulgado, indicação sobre os medicamentos específicos, a quantidade de produtos, a pena aplicada originalmente ou outras circunstâncias da persecução penal. A controvérsia enfrentada pelo colegiado ficou concentrada na classificação jurídica da conduta narrada.

Especialidade direciona enquadramento para o Código Penal

A Sexta Turma aplicou o princípio da especialidade para concluir que o tipo previsto no artigo 273 do Código Penal é mais adequado à hipótese. Esse princípio orienta a incidência da norma penal específica quando ela descreve de forma mais particular a conduta em análise, em vez da aplicação de uma regra penal mais ampla.

No entendimento destacado no informativo, a venda irregular de medicamentos por meio da internet, sem o atendimento das formalidades exigidas, amolda-se ao artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. Assim, a conduta não foi tratada, naquele caso, como tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.

A solução adotada não significa que toda infração ligada a substâncias controladas esteja automaticamente fora do alcance da Lei n. 11.343/2006. O ponto enfatizado pelo STJ foi que, nos fatos levados a julgamento, a atuação imputada estava restrita à comercialização irregular de medicamentos. A análise, portanto, partiu do conteúdo da denúncia e da natureza da atividade descrita, voltada à venda de produtos medicinais sem observância das regras legais.

Precedente citado envolveu fachada de farmácia

Para sustentar a conclusão, o informativo menciona julgamento anterior da própria Sexta Turma, no REsp 1.537.773-SC, apreciado em 2016. Naquele precedente, o tribunal havia analisado situação na qual produtos comercializados irregularmente incluíam medicamentos relacionados na Portaria SVS/MS n. 344/1998.

Mesmo diante dessa circunstância, o STJ havia entendido que a conduta não se enquadrava no artigo 33 da Lei de Drogas. Conforme a referência reproduzida no novo informativo, os fatos daquele caso demonstravam uma operação estruturada, sob aparência de farmácia, para falsificar, vender e manter em depósito produtos destinados a finalidades terapêuticas e medicinais.

A menção ao precedente reforçou a leitura de que a existência de medicamentos submetidos a controle não define, isoladamente, a incidência do crime de tráfico. Para a Turma, a classificação deve observar o objeto da conduta e o modo como os fatos foram juridicamente narrados, especialmente quando a atuação está associada ao comércio irregular de produtos medicinais.

Impacto da definição jurídica no processo penal

A decisão tem efeito prático na adequação da imputação aos fatos descritos na acusação. No caso analisado, o STJ indicou que a resposta penal deve ser buscada no dispositivo específico do Código Penal relativo a medicamentos, e não nos tipos penais de tráfico e associação da Lei n. 11.343/2006.

O informativo não detalha as consequências processuais posteriores da mudança de enquadramento nem informa eventual redimensionamento de pena. Também não registra, no trecho divulgado, se houve outras discussões recursais além da tipificação. O que se extrai da tese firmada pela Sexta Turma é a prevalência do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal para a venda on-line irregular de medicamentos nas circunstâncias apresentadas.

O julgamento ocorreu em agravo regimental interposto em agravo regimental no recurso especial. Por se tratar de decisão colegiada divulgada em informativo de jurisprudência, a orientação esclarece a posição adotada pela Sexta Turma naquele processo, sem que o material disponibilizado informe a ocorrência de trânsito em julgado.

Fonte: STJ — Informativos de Jurisprudência