Servidora pública municipal pediu a restituição de descontos de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte incidentes sobre valores recebidos a título de rateio do FUNDEB nos anos de 2021 e 2024. O município suscitou ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, defendeu a legalidade de ambos os descontos.
Síntese do caso
Questão jurídica
A controvérsia consistiu em verificar a incidência de contribuição previdenciária e de IRRF sobre o rateio do FUNDEB, considerando a alegada natureza indenizatória da verba e sua ausência de incorporação à remuneração para determinados efeitos.
Fundamentos adotados
A sentença rejeitou as preliminares processuais. Reconheceu a legitimidade passiva do município e a competência da Justiça Estadual por se tratar de pedido de restituição de valores retidos na fonte pelo ente municipal. A fundamentação mencionou a Súmula 447 do STJ, considerada extensível aos municípios no caso analisado.
No ponto previdenciário, o juízo afirmou que o rateio tem caráter excepcional e transitório e não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria. Foram mencionados o Tema 163 da repercussão geral do STF e o AgInt no REsp 1.497.237/CE, do STJ, para sustentar que verbas sem habitualidade e não incorporáveis aos proventos não integram a base contributiva.
Quanto ao imposto de renda, a decisão aplicou o art. 43 do CTN e entendeu que o pagamento do rateio corresponde a contraprestação pecuniária pelo trabalho, produzindo disponibilidade econômica e acréscimo patrimonial. Para o juízo, a referência legislativa à natureza indenizatória, voltada à não incorporação da verba aos vencimentos, não altera sua qualificação para fins de IRRF.
Conclusão e dados do julgamento
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A sentença declarou ilegais os descontos previdenciários e condenou o município à restituição dos valores, com IPCA-E até 9 de dezembro de 2021 e taxa Selic a partir de então. Em relação ao IRRF, declarou lícita a retenção e julgou improcedente o pedido de devolução.
Processo nº 5005607-19.2025.8.08.0038. Órgão julgador informado: Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Nova Venécia. A data do julgamento não consta dos dados fornecidos. Embora os metadados classifiquem o ato como acórdão, o documento oficial disponível se apresenta como sentença.
Fonte: TJES
