A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento a recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou inexigíveis débitos decorrentes de duas transações contestadas em cartão de crédito e fixou compensação por dano moral em R$ 4 mil.
Legitimidade e regime de responsabilidade
O colegiado afastou a alegação de ilegitimidade passiva. Conforme a ementa, a recorrente era emissora e administradora do cartão e, por isso, mantinha vínculo contratual direto com a consumidora, podendo responder pela cobrança das operações impugnadas.
Na análise da responsabilidade, a Turma aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a responsabilidade da instituição financeira, no contexto examinado, é objetiva.
Insuficiência da prova apresentada
O ponto central do julgamento foi a ausência de demonstração técnica da autenticação das compras. A ementa registra que a instituição não juntou relatório que evidenciasse o emprego de biometria, token ou outro mecanismo de segurança nas operações. As alegações genéricas de regularidade não foram consideradas suficientes.
A Turma anotou, ainda, a inexistência de documento formal da bandeira que comprovasse a conclusão do procedimento de chargeback. Nesse cenário, reconheceu a falha na prestação do serviço e manteve a inexigibilidade dos débitos.
Dano moral e parâmetro indenizatório
O dano moral foi mantido porque as circunstâncias ultrapassaram, segundo o acórdão, o mero aborrecimento. Foram considerados as compras fraudulentas, o registro de boletim de ocorrência, o bloqueio do cartão, a tentativa de solução administrativa sem cessação definitiva das cobranças e a necessidade de atuação judicial.
O valor de R$ 4 mil foi tido como proporcional e razoável diante da ausência de negativação, da concessão de crédito provisório e dos parâmetros da Turma para casos análogos. A decisão manteve a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo de fundamentação, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Fonte: TJPR
