Entendimento do TJDFT

A extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual não extingue o crédito tributário nem impede sua cobrança extrajudicial por meio do protesto da certidão de dívida ativa.

O caso analisado

Contribuinte ajuizou ação contra o Distrito Federal para declarar a inexigibilidade de créditos tributários e obter o cancelamento dos protestos, sob o argumento de que a execução fiscal correspondente havia sido extinta por ausência de interesse processual. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente, declarou a inexigibilidade dos créditos e determinou o cancelamento dos protestos. Ao analisar o recurso inominado do Distrito Federal, a turma recursal destacou que a extinção da execução fiscal decorreu da política de racionalização legitimada pelo Tema 1184 do STF e possui natureza processual. Ressaltou que, nos termos da Súmula 106 do STJ, a demora na citação por motivos inerentes ao Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição. Os magistrados assinalaram que a concordância do ente público com a extinção da execução não configura renúncia ao crédito tributário nem afasta sua exigibilidade. Acrescentaram que o protesto da certidão de dívida ativa constitui meio legítimo de cobrança extrajudicial. Diante disso, os juízes deram provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos.

Referência do julgamento

Acórdão: 2145127
Processo: 0786433-72.2025.8.07.0016
Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL
Julgamento: 29/06/2026
Publicação no DJe: 13/07/2026

Fonte: TJDFT — JurisDF