O Ministério Público denunciou companheiro pelos crimes de aborto provocado por terceiro e lesão corporal em contexto de violência doméstica, alegando que agressões físicas cometidas contra companheira gestante culminaram na interrupção da gravidez. O juízo de origem pronunciou o acusado e determinou sua submissão ao Tribunal do Júri.
Entendimento do TJDFT
A existência de indícios de que agressões praticadas contra gestante contribuíram para o abortamento e revelaram, ao menos em tese, assunção do risco de produzir esse resultado justifica a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
O caso analisado
O Ministério Público denunciou companheiro pelos crimes de aborto provocado por terceiro e lesão corporal em contexto de violência doméstica, alegando que agressões físicas cometidas contra companheira gestante culminaram na interrupção da gravidez. O juízo de origem pronunciou o acusado e determinou sua submissão ao Tribunal do Júri. O colegiado, ao analisar recurso em sentido estrito, destacou que a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios de autoria. Ressaltou que o crime de aborto provocado por terceiro pode ser caracterizado por violência física capaz de produzir o resultado, inclusive quando houver assunção do risco de causá-lo. Os desembargadores assinalaram que a palavra da vítima possui especial relevância probatória nos casos de violência doméstica quando harmônica com os demais elementos dos autos. Acrescentaram que os laudos periciais indicaram possibilidade de nexo causal entre o trauma decorrente das agressões e o abortamento, ressaltando ser desnecessária prova irrefutável nessa fase processual. Diante disso, os magistrados negaram provimento ao recurso.
Referência do julgamento
Acórdão: 2138852
Processo: 0712460-60.2024.8.07.0003
Relator(a): CRUZ MACEDO
Órgão julgador: 3ª TURMA CRIMINAL
Julgamento: 17/06/2026
Publicação no DJe: 06/07/2026
Fonte: TJDFT — JurisDF
