Consumidor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra fornecedoras, em razão de suposto vício oculto em veículo seminovo e da negativa de cobertura pela garantia estendida. Na decisão de saneamento, o juízo determinou, de ofício, a realização de perícia técnica e atribuiu às rés o adiantamento integral dos honorários periciais.
Entendimento do TJDFT
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não transfere ao fornecedor a obrigação de adiantar integralmente os honorários de perícia determinada de ofício, os quais devem ser rateados entre as partes.
O caso analisado
Consumidor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra fornecedoras, em razão de suposto vício oculto em veículo seminovo e da negativa de cobertura pela garantia estendida. Na decisão de saneamento, o juízo determinou, de ofício, a realização de perícia técnica e atribuiu às rés o adiantamento integral dos honorários periciais. Inconformada, uma das fornecedoras interpôs agravo de instrumento. O colegiado destacou que a legislação processual prevê o rateio das despesas quando a perícia é determinada por iniciativa judicial. Ressaltou que a inversão do ônus da prova prevista no CDC disciplina a distribuição do encargo probatório, sem alterar a responsabilidade pelo custeio da prova técnica. Os desembargadores assinalaram que o adiantamento dos honorários não se confunde com a responsabilidade final pelas despesas processuais, definida conforme a sucumbência. Acrescentaram que atribuir integralmente os custos a apenas uma das partes compromete a isonomia processual. Assim, a turma deu provimento ao recurso para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes.
Referência do julgamento
Acórdão: 2148711
Processo: 0715053-03.2026.8.07.0000
Relator(a): LEONOR AGUENA
Órgão julgador: 5ª TURMA CÍVEL
Julgamento: 16/07/2026
Publicação no DJe: 22/07/2026
Fonte: TJDFT — JurisDF
