Credor moveu cumprimento de sentença contra devedor e requereu a penhora de imóvel para satisfação do crédito. Na primeira instância, o juízo indeferiu o pedido em razão da indisponibilidade e da existência de penhora anterior sobre o bem.
Entendimento do TJDFT
É possível a realização de nova penhora sobre imóvel já atingido por indisponibilidade ou constrição anterior, desde que observada a ordem legal de preferência entre os credores.
O caso analisado
Credor moveu cumprimento de sentença contra devedor e requereu a penhora de imóvel para satisfação do crédito. Na primeira instância, o juízo indeferiu o pedido em razão da indisponibilidade e da existência de penhora anterior sobre o bem. O colegiado, ao examinar agravo de instrumento do exequente, destacou que o Código de Processo Civil admite a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, resguardando-se o direito de preferência dos credores. Os desembargadores explicaram que a indisponibilidade judicial e a constrição anterior não impedem nova penhora. Acrescentaram que a distribuição do produto da alienação deve respeitar a ordem de preferência entre os credores e, na ausência de preferência legal, a anterioridade das penhoras. Por fim, a turma ressaltou que a nova constrição não descumpre a decisão que determinou a restrição anterior e que o executado não indicou outro meio menos oneroso para a satisfação do crédito. Com esses fundamentos, os magistrados deram provimento ao recurso para determinar a penhora do imóvel indicado pelo exequente.
Referência do julgamento
Acórdão: 2148003
Processo: 0713353-89.2026.8.07.0000
Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Órgão julgador: 8ª TURMA CÍVEL
Julgamento: 07/07/2026
Publicação no DJe: 20/07/2026
Fonte: TJDFT — JurisDF
