Advogado ajuizou ação contra outro causídico para definir e receber a parcela dos honorários sucumbenciais decorrente de sua atuação em demanda na qual houve substituição de patronos. Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.
Entendimento do TJDFT
O substabelecimento sem reserva de poderes não afasta o direito do advogado aos honorários sucumbenciais proporcionais à atuação no processo, devendo eventual controvérsia sobre o percentual devido a cada patrono ser resolvida em ação autônoma.
O caso analisado
Advogado ajuizou ação contra outro causídico para definir e receber a parcela dos honorários sucumbenciais decorrente de sua atuação em demanda na qual houve substituição de patronos. Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. No julgamento do apelo interposto pelo autor, a turma destacou que o substabelecimento sem reserva de poderes equivale à renúncia ao mandato, mas não elimina o direito do profissional à remuneração pelos serviços prestados. Ressaltou que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e podem ser divididos de forma proporcional quando mais de um patrono contribuiu para o resultado favorável da causa. Os desembargadores assinalaram que a definição da quota-parte de cada profissional demanda análise da extensão da atuação de cada um e da relação jurídica existente entre eles. Enfatizaram, ainda, que a jurisprudência do STJ e do TJDFT exige ação autônoma para solucionar essa controvérsia. Diante disso, os desembargadores deram provimento ao recurso, para cassar a sentença.
Referência do julgamento
Acórdão: 2149270
Processo: 0703050-54.2024.8.07.0010
Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 3ª TURMA CÍVEL
Julgamento: 09/07/2026
Publicação no DJe: 21/07/2026
Fonte: TJDFT — JurisDF
