Entendimento do TJDFT

A configuração do crime de furto exige prova da intenção de assenhoreamento definitivo da coisa, de modo que a restituição do bem e a ausência de elementos objetivos de apropriação definitiva geram dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do tipo.

O caso analisado

O Ministério Público denunciou acusado por furto simples e ameaça, em contexto de violência doméstica, porque tomou o celular da ex-namorada durante discussão. O juízo de origem condenou o réu pelo furto e o absolveu da ameaça. O colegiado, ao analisar a apelação do réu, destacou que o furto exige ânimo de assenhoreamento definitivo. Ressaltou que a vítima confirmou a devolução do celular no dia seguinte, sem danos, e não relatou circunstâncias indicativas de apropriação definitiva. Os desembargadores acrescentaram que o Tema 934 do STJ estabelece que o furto pode se consumar mesmo sem posse mansa e pacífica do bem, porém não afasta a necessidade de comprovação do dolo de assenhoreamento definitivo. Enfatizaram que a dúvida razoável impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Assim, a turma deu provimento ao recurso para absolver o acusado de furto simples.

Referência do julgamento

Acórdão: 2143663
Processo: 0704846-17.2023.8.07.0010
Relator(a): JESUINO RISSATO
Órgão julgador: 3ª TURMA CRIMINAL
Julgamento: 24/06/2026
Publicação no DJe: 14/07/2026

Fonte: TJDFT — JurisDF