O Ministério Público denunciou acusado pela prática do crime de falsa identidade, por ter se identificado falsamente perante autoridades ao longo do trâmite policial e judicial. Na sentença, a pretensão punitiva foi julgada procedente, com condenação pelo delito, mas sem reconhecimento da continuidade delitiva.
Entendimento do TJDFT
A atribuição de falsa identidade se consuma na primeira declaração falsa, de modo que a manutenção da versão inverídica perante outras autoridades constitui mero exaurimento da infração e impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
O caso analisado
O Ministério Público denunciou acusado pela prática do crime de falsa identidade, por ter se identificado falsamente perante autoridades ao longo do trâmite policial e judicial. Na sentença, a pretensão punitiva foi julgada procedente, com condenação pelo delito, mas sem reconhecimento da continuidade delitiva. O Ministério Público apelou, sustentando que o réu teria praticado o crime em, ao menos, sete ocasiões distintas, perante diferentes autoridades, requerendo, assim, o aumento da pena. Ao analisar o recurso, a turma destacou que o crime é formal e se consuma com a primeira atribuição de falsa identidade. Explicou que as declarações posteriores, ainda que dirigidas a autoridades diversas, foram consideradas desdobramento natural da conduta inicial e mero exaurimento, sem renovação típica juridicamente relevante. Os magistrados assinalaram que admitir a pluralidade de crimes violaria a garantia fundamental contra a autoincriminação. Ressaltaram, ainda, que o entendimento firmado no Tema 478 do STF impede a responsabilização reiterada pela simples manutenção da versão falsa. Diante disso, negaram provimento ao recurso.
Referência do julgamento
Acórdão: 2141948
Processo: 0714744-07.2025.8.07.0003
Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Órgão julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL
Julgamento: 24/06/2026
Publicação no DJe: 20/07/2026
Fonte: TJDFT — JurisDF
