Consumidor ajuizou ação indenizatória contra laboratório de análises clínicas, pleiteando reparação por danos materiais e morais em razão de resultado positivo em exame toxicológico para renovação de habilitação, posteriormente afastado por prova técnica. Na sentença, os pedidos foram parcialmente acolhidos para condenar o réu ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além da exclusão do laudo positivo do banco de dados do órgão de trânsito.
Entendimento do TJDFT
A emissão de laudo toxicológico com resultado falso positivo por contaminação ambiental configura falha na prestação do serviço laboratorial e gera o dever de indenizar por danos morais.
O caso analisado
Consumidor ajuizou ação indenizatória contra laboratório de análises clínicas, pleiteando reparação por danos materiais e morais em razão de resultado positivo em exame toxicológico para renovação de habilitação, posteriormente afastado por prova técnica. Na sentença, os pedidos foram parcialmente acolhidos para condenar o réu ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além da exclusão do laudo positivo do banco de dados do órgão de trânsito. Ao analisar o recurso do requerido, a turma destacou que a perícia judicial concluiu ser mais provável que o resultado positivo tenha decorrido de contaminação ambiental do material queratínico do que do uso da substância pelo examinado. Os desembargadores assinalaram que a regularidade formal do procedimento laboratorial não afasta a falha quando o conjunto probatório revela insegurança técnica do resultado. Acrescentaram que o laudo positivo, lançado em sistema oficial para renovação da CNH, tinha aptidão para repercutir negativamente na esfera pessoal, administrativa e profissional do consumidor, justificando a manutenção das indenizações por danos materiais e morais. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso.
Referência do julgamento
Acórdão: 2147223
Processo: 0717674-82.2017.8.07.0001
Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
Órgão julgador: 3ª TURMA CÍVEL
Julgamento: 02/07/2026
Publicação no DJe: 21/07/2026
Fonte: TJDFT — JurisDF
