Entendimento do TJDFT

A contratante de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários pode resilir o contrato sem observância de aviso prévio de 60 dias, sendo indevidas as cobranças posteriores à notificação de cancelamento.

O caso analisado

Empresa ajuizou ação contra operadora de plano de saúde, requerendo a rescisão do contrato desde a solicitação de cancelamento e a inexigibilidade das cobranças posteriores. Na primeira instância, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. O colegiado, ao analisar o agravo de instrumento da autora, destacou que os planos de saúde coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários são classificados pelo STJ como falsos coletivos, em razão da vulnerabilidade e do reduzido poder de negociação do grupo contratante, circunstância verificada no caso, em que o contrato abrangia apenas quatro beneficiários. Os desembargadores assinalaram que a norma da ANS que previa fidelização contratual e aviso prévio de 60 dias para resilição imotivada foi anulada, evidenciando a probabilidade do direito alegado. Acrescentaram que a continuidade das cobranças após o pedido de cancelamento caracteriza perigo de dano, sem risco de irreversibilidade da medida. Diante disso, os desembargadores deram provimento ao recurso para suspender a cobrança das mensalidades e multas posteriores à notificação de rescisão.

Referência do julgamento

Acórdão: 2145766
Processo: 0716948-96.2026.8.07.0000
Relator(a): SANDRA REVES
Órgão julgador: 7ª TURMA CÍVEL
Julgamento: 01/07/2026
Publicação no DJe: 16/07/2026

Fonte: TJDFT — JurisDF