Ex-cônjuge ajuizou ação de divórcio litigioso contra a ex-esposa, requerendo a decretação do divórcio e a partilha de veículo adquirido durante o casamento, bem como dos débitos a ele vinculados. Na primeira instância, o juízo decretou o divórcio post mortem, determinou a partilha do automóvel e dividiu as dívidas relacionadas ao bem até a data da separação de fato.
Entendimento do TJDFT
A manifestação inequívoca de vontade de dissolver o casamento, formalizada pelo ajuizamento da ação de divórcio, autoriza a decretação do divórcio post mortem, mesmo que um dos cônjuges faleça no curso do processo.
O caso analisado
Ex-cônjuge ajuizou ação de divórcio litigioso contra a ex-esposa, requerendo a decretação do divórcio e a partilha de veículo adquirido durante o casamento, bem como dos débitos a ele vinculados. Na primeira instância, o juízo decretou o divórcio post mortem, determinou a partilha do automóvel e dividiu as dívidas relacionadas ao bem até a data da separação de fato. A ré interpôs apelação. O colegiado destacou que o divórcio é direito potestativo exercido mediante manifestação unilateral de vontade, de modo que o falecimento posterior não afasta os efeitos jurídicos da ação já proposta. Acrescentou que o prosseguimento do processo pelos herdeiros não representa transmissão do direito ao divórcio, mas preservação da vontade manifestada em vida. Os desembargadores assinalaram que a ausência de registro do veículo em nome de um dos cônjuges não impede a partilha, quando comprovada a aquisição onerosa durante o casamento, pois a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso.
Referência do julgamento
Acórdão: 2146802
Processo: 0707216-41.2024.8.07.0007
Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES
Órgão julgador: 1ª TURMA CÍVEL
Julgamento: 01/07/2026
Publicação no DJe: 22/07/2026
Fonte: TJDFT — JurisDF
