O juiz de Direito Rinaldo Aparecido Barros, em Goiás, homologou sentença que condenou, solidariamente, os réus a restituir R$ 25.902,01 a uma consumidora vítima de fraude bancária. O julgamento também fixou indenização de R$ 4 mil por danos morais, além dos encargos definidos na sentença.
A decisão considerou que houve falha na segurança do serviço bancário. Para o juízo, a fraude praticada por terceiro, nas circunstâncias examinadas, integra os riscos próprios da atividade financeira e configura fortuito interno.
Ligação resultou em 13 operações não autorizadas
Os fatos ocorreram em abril de 2025. A consumidora recebeu telefonema de uma pessoa que se apresentou como funcionária da instituição financeira e alertou para supostas transferências suspeitas via Pix em sua conta. Durante o contato, ela foi orientada a adotar alegados procedimentos de segurança.
No curso desse atendimento, foram realizadas 13 operações não autorizadas, que totalizaram R$ 25.902,01. A sentença registrou que a vítima forneceu ou confirmou dados pessoais e bancários na ligação, circunstância reconhecida como descuido pela decisão.
Ainda assim, o juízo entendeu que esse comportamento não excluía a responsabilidade da instituição financeira. Isso porque o fraudador se identificou como representante do banco e dispunha de dados pessoais da consumidora que eram utilizados pela própria instituição.
Responsabilidade objetiva e risco da atividade
Na fundamentação, foram aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. O juízo concluiu que o dever de segurança bancária não foi observado e, por essa razão, afastou as hipóteses de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
A sentença também adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos de terceiros quando os fatos guardam relação com os riscos inerentes à atividade bancária. Nessa perspectiva, os prejuízos vinculados ao risco empresarial devem ser suportados pelo fornecedor.
Restituição e reparação moral
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A restituição de R$ 25.902,01 deverá ser acrescida de correção monetária e juros. A indenização moral, fixada em R$ 4 mil, também receberá os encargos previstos na sentença.
Para reconhecer o dano moral, o juízo avaliou que os transtornos e o desassossego decorrentes da insuficiência de segurança do serviço ultrapassaram o mero aborrecimento.
O projeto de sentença foi elaborado pelo juiz leigo Isaque de Souza Lopes e posteriormente homologado pelo juiz de Direito Rinaldo Aparecido Barros. O processo é o nº 5642837-48.2023.8.09.0051.
Fonte: planalto.gov.br
