O acórdão foi unânime e examinou, entre outros pontos, a adequação do cumprimento provisório para efetivar obrigação de fazer, os efeitos administrativos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os limites do controle judicial sobre a atividade administrativa e os requisitos de multas processuais.

Execução provisória da sentença mandamental

O TJPA considerou adequado o cumprimento provisório. A Turma diferenciou a pretensão de obrigação de fazer da cobrança de valores pretéritos ou de condenação pecuniária e, por isso, afastou a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF.

Segundo o voto, o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 permite a execução provisória de sentença que concede mandado de segurança, ressalvadas as hipóteses legais de vedação da medida liminar. Os arts. 497, 520 e 536 do CPC foram apontados como fundamento complementar para a adoção de medidas necessárias à tutela específica.

Efeito jurídico da suspensão da exigibilidade

Ao aplicar os arts. 151, IV, e 206 do CTN, o tribunal afirmou que a suspensão da exigibilidade não extingue o crédito, mas impede a cobrança e obsta efeitos administrativos apoiados em sua exigibilidade atual. Assim, o débito não poderia ser qualificado como pendência fiscal exigível capaz de inviabilizar a manutenção ou a renovação do regime tributário especial.

A Turma associou esse entendimento à equiparação, prevista no art. 206 do CTN, entre a certidão positiva com efeitos de negativa e a certidão negativa quando o crédito está com exigibilidade suspensa.

Efetividade da ordem judicial

O acórdão enfatizou que o cumprimento da ordem deve ser substancial, tempestivo e integral. A anotação tardia da suspensão no sistema administrativo não foi considerada suficiente quando a demora permitiu a permanência de consequência restritiva relevante para a renovação do regime fiscal.

O colegiado também registrou que a atribuição posterior de efeitos retroativos ao registro sistêmico não afasta automaticamente os efeitos concretos produzidos antes da regularização.

Controle de legalidade e multas

Para a Turma, a ordem de restabelecimento do regime não representou concessão judicial autônoma de benefício fiscal. A providência foi compreendida como meio de neutralizar efeitos da restrição baseada em crédito suspenso, sem dispensar o contribuinte da observância de requisitos independentes e legítimos para o regime.

O tribunal afastou violação à separação dos Poderes e invocou a vedação às sanções políticas para rejeitar o uso de restrições desproporcionais à atividade econômica como meio indireto de cobrança tributária. Por fim, negou a aplicação das multas requeridas pela empresa, pois não identificou demonstração concreta de má-fé, manifesta inadmissibilidade, manifesta improcedência ou abuso do direito de recorrer.

Fonte: TJPA