O Superior Tribunal Militar denegou, por unanimidade, habeas corpus que pretendia o trancamento ou a anulação de ação penal militar instaurada contra oficial do Exército. A impetração questionava a subsistência da denúncia após o deslocamento de competência para a Justiça Militar da União, a validade de investigação inicialmente conduzida pela Polícia Civil e decisões que indeferiram providências requeridas pela defesa.
Validade da denúncia após a Lei nº 13.491/2017
O STM considerou que a alteração trazida pela Lei nº 13.491/2017, ao ampliar a competência da Justiça Militar para os chamados crimes militares por extensão, não tornou inepta a denúncia originariamente oferecida perante a Justiça comum.
Segundo o acórdão, a aptidão da peça acusatória depende da descrição suficientemente individualizada dos fatos e de suas circunstâncias essenciais, de modo a viabilizar o exercício da defesa. A Corte entendeu que a narrativa acusatória permanecia apta a delimitar a imputação e podia ser conjugada com o art. 9º, § 2º, III, do Código Penal Militar. Assim, a simples mudança de competência não impunha aditamento formal da denúncia.
Preservação dos atos de investigação
A Corte rejeitou a alegação de que a investigação seria nula por ter começado perante a Polícia Civil, e não por inquérito policial militar. O fundamento foi temporal e funcional: os atos foram praticados antes da alteração legislativa de 2017, por autoridades competentes no regime jurídico então aplicável.
Para o STM, o reconhecimento posterior da competência da Justiça Militar não tem o efeito automático de eliminar provas regularmente produzidas no juízo anterior. O acórdão ressaltou a ausência de demonstração concreta de dano à defesa e mencionou a possibilidade de ratificação dos atos pelo juízo competente.
Instrução probatória e habeas corpus
As alegações de cerceamento de defesa também foram afastadas. O STM registrou que os requerimentos de diligências adicionais, regularização documental, perícia e suspensão foram avaliados pelo juízo de origem, com indeferimentos parciais fundamentados na generalidade ou na falta de pertinência demonstrada dos pedidos.
Quanto à migração dos autos para o sistema eletrônico, o Tribunal consignou que documentos físicos apontados como não digitalizados foram posteriormente escaneados e juntados. Não identificou, assim, ocultação de provas, mutilação dos autos ou comprometimento do conhecimento da acusação.
O acórdão reafirmou que o trancamento da ação penal por habeas corpus tem caráter excepcional. A providência somente é cabível quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de justa causa puderem ser verificadas de plano, sem necessidade de aprofundamento probatório. Como a instrução estava encerrada e o processo pronto para julgamento pelo conselho de justiça, o STM concluiu não haver base para interromper sua marcha.
Tese expressa no acórdão
O Tribunal fixou expressamente que a denúncia válida na Justiça comum não se torna inepta apenas pelo posterior deslocamento de competência para a Justiça Militar da União; que a alteração superveniente da competência não invalida atos investigatórios regularmente praticados pela autoridade originariamente competente; e que o indeferimento motivado de diligências genéricas ou a recusa de reabertura injustificada da instrução não configuram constrangimento ilegal.
Fonte: STM
