Segundo a notícia divulgada pelo tribunal, a União deverá se abster de exigir retenção em percentual superior à alíquota correspondente à tributação anual projetada a partir do valor mensal recebido. Assim, a decisão não eliminou a retenção na fonte, mas afastou a aplicação automática da alíquota de 10% em toda a faixa alcançada pela medida.

A providência foi tomada em agravo de instrumento interposto por uma empresa e seu sócio, após o indeferimento, em primeiro grau, de pedido liminar formulado em mandado de segurança. Os autores buscavam afastar a retenção de 10% prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, dispositivo incluído pela Lei nº 15.270/2025 e referido na divulgação institucional.

Relação entre retenção mensal e apuração anual

O ponto central da controvérsia é a compatibilidade entre o desconto realizado no momento do pagamento dos dividendos e o imposto que será efetivamente apurado no ajuste anual. Conforme informado pelo TRF4, a legislação prevê, para rendimentos anuais de R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão, alíquota variável de 0% a 10% na tributação das chamadas altas rendas.

Na avaliação apresentada na decisão, a retenção mensal deve funcionar como antecipação do imposto devido ao fim do período de apuração. Por isso, o relator considerou inadequado cobrar antecipadamente a alíquota máxima de 10% de todos os contribuintes que estejam na faixa mensal discutida, sem levar em conta a tributação anual estimada para aquele patamar de rendimentos.

O desembargador apontou que o recolhimento integral de 10% poderia antecipar valor maior que o tributo efetivamente devido. Embora eventual diferença pudesse ser devolvida no ajuste anual, a antecipação afetaria a disponibilidade financeira do contribuinte durante esse intervalo. A notícia do tribunal registra que o julgador associou essa consequência ao princípio da capacidade contributiva.

Como deverá funcionar a retenção

Com a tutela parcial, a retenção continuará sendo realizada à medida que os rendimentos forem recebidos. A mudança determinada consiste no parâmetro de cálculo: a fonte pagadora deverá utilizar percentual presumidamente equivalente à alíquota anual que resulte da projeção do rendimento mensal, em vez de aplicar, de forma uniforme, a taxa de 10%.

O ajuste definitivo, contudo, permanece vinculado à declaração anual do Imposto de Renda. Isso significa que a medida não antecipa a conclusão sobre o valor final do tributo devido pelo contribuinte, que continuará a depender da apuração anual. A decisão também não acolheu integralmente o pedido dos recorrentes, pois manteve o regime de retenção, com adequação proporcional do percentual.

  • Para distribuições mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção não pode ultrapassar a alíquota anual projetada a partir daquele rendimento.
  • O desconto na fonte não foi afastado de modo integral.
  • A apuração conclusiva do IRPF continua sujeita ao ajuste anual.

Alcance processual da medida

A decisão tem natureza provisória e foi proferida individualmente no julgamento de um agravo de instrumento. Portanto, seus efeitos decorrem da tutela concedida no processo e não representam, por si só, definição colegiada do TRF4 para situações semelhantes.

O mérito do recurso ainda será examinado pela Turma julgadora do tribunal. Nessa etapa, o colegiado poderá confirmar, modificar ou revogar o entendimento adotado na análise urgente. Até que haja esse julgamento, a controvérsia permanece em apreciação, limitada aos elementos e à providência cautelar relatados pela corte.

O processo informado pelo TRF4 é o Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000.

Fonte: TRF4