A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) rejeitou os pedidos de uma pensionista que afirmava não ter contratado nove operações de crédito consignado vinculadas ao benefício de pensão por morte. A sentença, publicada em 31 de julho, também impôs à autora multa por litigância de má-fé correspondente a 10% do valor da causa, em favor da instituição financeira Facta.
Conforme divulgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a ação foi proposta contra a Facta Financeira, o Banco Inbursa e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A mulher pediu o reconhecimento da inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos descontos realizados no benefício e compensação por danos morais.
Controvérsia sobre as contratações
A autora sustentou que não havia celebrado as nove operações registradas em sua pensão. Em depoimento, questionou os elementos apresentados pelas rés, dizendo que as imagens utilizadas nas contratações seriam antigas e repetidas. Também alegou que registros de seu rosto teriam sido obtidos por funcionários de instituição financeira enquanto manuseavam seu telefone.
Segundo a notícia institucional, a pensionista declarou ainda ter recusado uma contratação de cartão de crédito, embora posteriormente tenha identificado descontos em sua folha de pagamento. Essas afirmações integraram a versão apresentada pela autora no processo e foram examinadas pelo juízo à luz do material probatório produzido durante a instrução.
Elementos considerados pela sentença
Na análise do caso, o magistrado considerou que o conjunto de provas apontava para a regularidade das operações. De acordo com o TRF4, foram juntados contratos assinados, fotografias, gravações em vídeo realizadas nos momentos das contratações, dados de geolocalização e comprovantes de transferências dos valores para a conta da autora.
Também constavam dos autos documentos relativos a portabilidades e refinanciamentos. Para o julgador, esses elementos não confirmaram a alegação de fraude apresentada na inicial. A sentença reconheceu, assim, a validade dos negócios jurídicos discutidos e afastou a pretensão de desconstituição das operações, restituição dos descontos e indenização moral.
Multa por litigância de má-fé
Além de julgar os pedidos improcedentes, o juiz entendeu que a conduta processual da autora configurou litigância de má-fé. Conforme a decisão noticiada, a conclusão decorreu da avaliação de que houve alteração da versão dos fatos e omissão quanto ao recebimento e à utilização dos créditos que o juízo considerou validamente contratados.
A multa foi fixada em 10% do valor atribuído à causa e destinada à Facta Financeira. O efeito prático imediato da sentença é a manutenção dos contratos de crédito contestados, nos termos do julgamento de primeiro grau, somada à condenação processual imposta à autora.
A decisão, contudo, não é definitiva. O TRF4 informou que cabe recurso à Turma Recursal, instância que poderá reexaminar o caso caso seja provocada. A notícia institucional não traz o número do processo nem disponibiliza o inteiro teor da sentença; por isso, esta reportagem se limita aos fundamentos e aos elementos de prova descritos na comunicação oficial.
Fonte: TRF4
